27/07/2006 -
Estabilidade em sindicato é inválida para conselho
Integrante de conselho fiscal de sindicato de trabalhadores não tem direito à estabilidade provisória. A decisão unânime é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator foi o ministro Renato de Lacerda Paiva.
A ação trabalhista foi ajuizada por um empregado da Satipel Industrial. Ele pediu reintegração ao emprego por ter sido demitido quando eleito para compor o conselho fiscal do sindicato representante de sua categoria profissional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) acolheu o pedido. Entendeu que, como a diretoria do sindicato não enumerou quais membros poderiam ser considerados para os termos legais de estabilidade, o autor da ação teria direito ao benefício, conforme o artigo 522 da CLT.
O ministro Renato Paiva disse o contrário. Para ele, o artigo 522, parágrafo 2º, da CLT, dispõe que a competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, diferentemente das atividades citadas pelo artigo 543, parágrafo 3º.
"A norma delimita, de forma expressa, os sujeitos do direito à estabilidade provisória empregados sindicalizados ou associados - o que impede a sua interpretação extensiva, nos moldes pugnados pelo autor, a membros de conselho fiscal. A regra é especifica, não abordando a categoria de empregados a que pertence o empregado", concluiu o ministro.
RR-1.662/2003-261-04-00.2
Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2006
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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