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24/08/2006 -

Arrependimento não cancela decisão

Da Reportagem

Seja nos casos de rescisão por aviso prévio ou de transação por adesão a Plano de Demissão Voluntária, o arrependimento deve ser exercido dentro do período correspondente ao aviso, mas só surte efeito se a parte que recebeu o aviso concordar com a reconsideração.

Com este entendimento, os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram pedido de ex-funcionário da Bicicletas Monark S/A, que pretendia anular os termos de conciliação feita com a empresa, e ser reintegrado à sua função de pintor da empresa.

Após ser demitido e receber R$30 mil após acordo em Comissão de Conciliação Prévia, o pintor recorreu à 48ª Vara do Trabalho de São Paulo e, depois de ter seu pedido negado, ao TRT-SP, alegando que foi coagido a se conciliar com a empresa, sem ter sido avisado de que não poderia mais recorrer para receber outros benefícios trabalhistas que, segundo ele, seriam superiores ao obtido no acordo.

Porém, testemunhas confirmaram que ele concordou com o valor da indenização e que foi avisado de que perderia o direito a ações posteriores por estabilidade na Justiça do Trabalho.

Da análise dos autos, o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do recurso no tribunal, observou que o ex-funcionário tinha consciência da abrangência do acordo e, além disso, outros empregados se conciliaram nos mesmos termos que ele, demonstrando que o acordo era vantajoso, cerca de 50 vezes do valor do seu salário.

O juiz concluiu: A conciliação é válida e produz efeitos legítimos, conforme a CLT. Seja nos casos de rescisão por meio de aviso prévio ou nos casos de transação por adesão a Plano de Demissão Voluntária, o arrependimento deve ser exercido dentro do período correspondente ao aviso, mas só surte efeito se a parte que recebeu o aviso concordar com a reconsideração.

Fonte: A Tribuna